De quem é a responsabilidade na implementação das Medidas de Autoproteção?





São responsáveis pela implementação das medidas de autoproteção e manutenção das condições de segurança contra risco de incêndio as seguintes entidades:
- Do proprietário, no caso do edifício ou recinto estar na sua posse;
- De quem detiver a exploração do edifício ou do recinto;
- Das entidades gestoras no caso de edifícios ou recintos que disponham de espaços comuns, espaços partilhados ou serviços coletivos, sendo a sua responsabilidade limitada aos mesmos.

Nas utilizações-tipo I, durante todo o ciclo de vida dos mesmos, é da responsabilidade dos respetivos proprietários, com exceção das suas partes comuns na propriedade horizontal, que são da responsabilidade do condomínio.

Listagem das UT (Utilizações-tipo):
UT I – Habitacionais
UT II - Estacionamentos
UT III - Administrativos
UT IV - Escolares
UT V – Hospitalares e Lares de Idosos
UT VI - Espetáculos e Reuniões Públicas
UT VII - Hoteleiros e Restauração
UT VIII - Comerciais e Gares de Transportes
UT IX - Desportivos e de Lazer
UT X - Museus e Galerias de Arte
UT XI - Bibliotecas e Arquivos
UT XII - Industriais, Oficinas e Armazéns

Referências: artigos 6.º e 8.º, do decreto-lei n.º 224/2015, de 9 de outubro


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