As inspeções regulares devem ser solicitadas periodicamente à ANPC (Autoridade Nacional de Proteção Civil), mediante requerimento, pelos proprietários dos edifícios ou entidades exploradoras, consoante o caso, com prazo máximo de:
- 6 anos no caso dos edifícios da 1.ª categoria de risco, apenas das utilizações–tipo IV (Escolares) e V (Hospitalares e Lares de Idosos);
- 5 anos no caso dos edifícios da 2.ª categoria de risco, de todas as utilizações–tipo
- 4 anos no caso dos edifícios da 3.ª categoria de risco, idem anterior
- 3 anos no caso dos edifícios da 4.ª categoria de risco, idem anterior
As inspeções extraordinárias são realizadas por iniciativa da ANPC ou de outra entidade com competência fiscalizadora.
Referências: artigo 19.º, do decreto-lei n.º 224/2015, de 9 de outubro