Que edifícios devem estar dotados de plantas de emergência?





De acordo com o atual Regulamento Técnico de Segurança Contra Incêndios em Edifícios, portaria n.º 1532/2008 de 29 de dezembro, as plantas de emergência aplicam-se a todos os edifícios nos quais as Medidas de Autoproteção estejam sujeitas à elaboração de um Plano de Emergência Interno.

Listagem de edifícios que devem dispor de Plano de Emergência Interno, de acordo com as respetivas UT (utilizações-tipo):
- UT I: Habitacionais, da 3.ª e 4.ª categoria de risco (apenas os espaços comuns)
- UT II: Estacionamentos, da 3.ª e 4.ª categoria de risco
- UT III, VI, VIII, IX, X, XI e XII: Administrativos, Espetáculos e Reuniões Públicas, Comerciais e Gares de Transportes, Desportivos e de Lazer, Museus e Galerias de Arte, Bibliotecas e Arquivos, Industriais, Oficinas e Armazéns, da 3.ª e 4.ª categoria de risco
- UT IV, V e VII: Escolares, Hospitalares e Lares de Idosos, Hoteleiros e Restauração, da 2.ª categoria de risco, com locais de risco D ou E, 3.ª e 4.ª categoria de risco

Referências: artigos 198.º e 205.º, da portaria n.º 1532/2008 de 29 de dezembro

Para informação específica sobre o tema poderão consultar a nota técnica n.º 22 - plantas de emergência, da ANPC - Autoridade Nacional de Protecção Civil


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