De acordo com a legislação em vigor, são objeto de projeto de segurança contra incêndios todos os edifícios da 2.as, 3.as e 4.as categorias de risco e as utilizações-tipo IV (Escolares) e V (Hospitalares e Lares de Idosos) da 1.ª categoria de risco, nas operações urbanísticas.
Referências: artigo 17.º, do decreto-lei n.º 224/2015, de 9 de outubro