O dono da obra (entidade/ particular) deve elaborar ou mandar elaborar uma compilação técnica da obra que inclua os elementos úteis a ter em conta na sua utilização futura, bem como em trabalhos posteriores à sua conclusão, para preservar a segurança e saúde de quem os executar.
Referências: artigos 16.º do decreto-lei n.º 273/2003, de 29 de outubro
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