Que tipo de serviços de Segurança e Saúde no Trabalho posso adotar?





De acordo com a legislação em vigor qualquer entidade empregadora pode adotar um dos seguintes serviços de segurança e saúde no trabalho:
- Serviço interno;
- Serviço comum;
- Serviço externo.

Em empresas, estabelecimentos ou conjuntos de estabelecimentos distanciados até 50 km do de maior dimensão, que empreguem no máximo até 9 trabalhadores e cuja atividade não seja de risco elevado, as atividades de segurança no trabalho podem ser exercidas diretamente pelo próprio empregador ou por um ou mais trabalhadores por si designados, desde que possuam formação adequada, previamente comunicada à ACT e permaneçam habitualmente nos estabelecimentos.

Lista de atividades de risco elevado:
- Trabalhos em obras de construção, escavação, movimentação de terras, de túneis, com riscos de quedas de altura ou de soterramento, demolições e intervenção em ferrovias e rodovias sem interrupção de tráfego;
- Atividades de indústrias extrativas;
- Trabalho hiperbárico;
- Atividades que envolvam a utilização ou armazenagem de produtos químicos perigosos suscetíveis de provocar acidentes graves;
- Fabrico, transporte e utilização de explosivos e pirotecnia;
- Atividades de indústria siderúrgica e construção naval;
- Atividades que envolvam contacto com correntes elétricas de média e alta tensão;
- Produção e transporte de gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos ou a utilização significativa dos mesmos;
- Atividades que impliquem a exposição a radiações ionizantes;
- Atividades que impliquem a exposição a agentes cancerígenos, mutagénicos ou tóxicos para a reprodução;
- Atividades de exposição a agentes biológicos do grupo 3 ou 4;
- Trabalhos que envolvam exposição a sílica.

Referências: artigo 74.º e 81.º, da lei n.º 3/2014, de 28 de janeiro

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